A curatela é destinada à proteção de pessoas que, em razão de portarem ou sofrerem alguma limitação em particular, encontram-se temporária ou permanentemente incapacitadas de gerir sozinhas a própria vida.
Por Iadya Gama Maio (*)
Toda pessoa humana pode ser titular de direitos e contrair obrigações. Essa aptidão, denominada “personalidade jurídica”, inicia-se a partir do nascimento com vida, ressalvados, desde a concepção, os direitos do nascituro. Embora todos possam ser sujeitos de direito, a prática irrestrita dos atos da vida civil só é autorizada a quem o ordenamento considera plenamente capaz. Há uma distinção, portanto, entre os conceitos de personalidade jurídica e capacidade jurídica.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência(1) (Lei nº 13.146/15) trouxe um novo paradigma para a teoria das incapacidades encartado no Código Civil brasileiro. Após as modificações ocorridas na legislação brasileira, hoje impera a ideia de que a regra é a capacidade plena para todos, e a exceção é a incapacidade relativa(2)(e muito mais exceção, a do tipo absoluta, como até pouco tempo), sendo que são considerados relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer os (i) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (ii) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (iii) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e (iiii) os pródigos.
Portanto, adotou-se como única hipótese de incapacidade absoluta os menores de 16 (dezesseis) anos(4). Sendo assim, a curatela(5) poderá, dentre outros motivos, incidir para os maiores relativamente incapazes, que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir vontade.
O pressuposto de presunção da capacidade civil das pessoas deverá servir como norte interpretativo. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos. Portanto, a nova lei nada mais fez do que abandonar a presunção inicial de incapacidade civil absoluta das pessoas com deficiência mental, intelectual ou psicossocial(6), sendo que é uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos e de trabalho. Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Nesses casos, o processo judicial de interdição(7) poderá ser utilizado como medida de proteção ao idoso que não esteja apto a emitir uma vontade juridicamente válida, sendo que um dos instrumentos jurídicos é o instituto da curatela, como uma forma de representação de pessoas que não conseguem expressar sua vontade nem praticar atos da vida civil. Trata-se de viabilizar ou de permitir ao idoso incapaz que tenha alguém que o represente sempre que não puder atuar sozinho.
O instituto da curatela(8) é destinado à proteção de pessoas que, em tese, são capazes de praticar por si sós os atos da vida civil, sem a interferência de terceiros, mas, em razão de portarem ou sofrerem alguma limitação em particular, encontram-se temporária ou permanentemente incapacitadas de gerir sozinhas a própria vida. Dessa forma, as pessoas passíveis à curatela são as que se tornaram dependentes do amparo de outras pessoas, necessitando destas para praticar atos da vida civil considerados válidos e eficazes no mundo jurídico. A curatela seria, portanto, um “encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fazê-lo”(9).
Desta forma, podemos considerar que a interdição(10) nada mais é do que a privação legal que determinada pessoa sofre no que diz respeito ao gozo e exercício de seus direitos, estando impossibilitada de gerir, por si só, sua vida e seus negócios e responder pelos atos que pratica em razão de suas limitações, ficando dependente dos cuidados de pessoa legalmente habilitada e encarregada deste mister por meio de nomeação em processo judicial.
Portanto, é de suma importância fazermos uma breve e sintética exposição acerca da curatela, suas causas e finalidade, para que se possa viabilizar a compreensão sobre o instituto e sobre as vantagens e desvantagens para o interditando e para o curador.
Caso fique demonstrado que o idoso, que apresente algum déficit cognitivo e não tenha mais discernimento para a prática de atos da vida civil, será possível postular-se a declaração judicial da incapacidade relativa.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seus artigos 84 e 85, aduz que o processo de curatela é medida de proteção extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, portanto, encontram-se excluídos o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, já que esses últimos são direitos de natureza existencial.
A interdição poderá ser promovida(11) pelo cônjuge ou companheiro; pelos parentes ou tutores; pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e até mesmo pelo Ministério Público(12). O requerente deverá, com a petição inicial(13), juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Justificada a urgência, o juiz pode, inclusive, nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Durante o processo de interdição, o juiz entrevistará o interditando, oportunidade em que pode ser acompanhado por um especialista, além de fazer uso de recursos tecnológicos capazes de auxiliar o interditando a manifestar sua vontade e responder as perguntas formuladas. Além disso, o juiz pode se deslocar até o local onde esteja o interditando, em casos de impossibilidade de este se apresentar em juízo para a entrevista, e nela também podem ser ouvidos os parentes e pessoas próximas.
Se houver necessidade, será realizada perícia com equipe multidisciplinar, que seria a reunião de um grupo composto por especialistas em diversas e distintas áreas de formação acadêmica, permitindo uma troca e uma abrangência maior de conhecimentos destes profissionais em prol do mesmo objetivo, qual seja, a avaliação do interdito e de seu estado. O laudo a ser produzido por esta equipe, deverá, ainda, indicar especificamente, se for o caso, os atos para os quais o interditando necessita da curatela, pois os seus limites serão fixados em sentença.
Na sentença(14) que decretar a interdição, o juiz: I- nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; e II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, inclusive, podendo-se estabelecer a curatela compartilhada a mais de uma pessoa(15).
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz. O curador deverá zelar pelo bem-estar e prestar contas(16) de tudo que diz respeito à vida do curatelado, especialmente na questão financeira; buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito; bem como, preservar o direito do interditado à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que o afaste desse convívio.
A interdição poderá, a qualquer tempo, ser levantada total ou parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar todos ou alguns atos da vida civil, respectivamente.
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